quinta-feira, 2 de agosto de 2012

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Sentença em 02/08/2012 - RCAND Nº 11264 DR. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO     
Impugnação Registro – Autos n.112-64/2012 e 113-49/2012

Requerente: Coligação Unidos por Sapucaia

Impugnado: Marcos Venicios Gomes

Impugnante: Coligação Trabalho e Democracia (PRB/PP/PT/PSDC/PSB)





SENTENÇA

Vistos. R.H.

Trata-se os autos de impugnação ao registro de candidatura interposto por Coligação Trabalho e Democracia (PRB/PP/PT/PSDC/PSB) em desfavor de Marcos Venicios Gomes pretenso candidato ao cargo de Prefeito do Município de Sapucaia/PA.

Alega que o pretenso candidato foi condenado em 3 (três) decisões transitadas em julgado pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará, além de estar condenado pelo Juízo Eleitoral desta Zona Eleitoral decretando sua inelegibilidade.

Alega ainda que também pesa contra o pretenso candidato irregularidades junto ao TCM/PA.

Pede o indeferimento do pedido de registro do candidato com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/10).

Junta documentos de fls.31/45.

Intimado, o pretenso candidato aduz que as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará estão suspensas por força de liminar deferida na 1ª Vara da Fazenda de Belem, alegando ainda que interpos recurso contra a sentença de inelegibilidade decretada pelo Juizo desta Zona Eleitoral, e que portanto, não haveria transito em julgado, para ao final rebater suposta irregularidade no TCM/PA.

Junta documentos de fls.57/111.

O Cartório Eleitoral procedeu conferência da documentação necessária, informando às fls. 126/127 sobre as questões posta em discussão nessa impugnação, não fazendo qualquer outra observação.

O Ministério Público de fls. 129/131 manifestou pelo deferimento do registro e indeferimento da impugnação.

DECIDO

Inicialmente, cumpre destacar que a presente Impugnação fora interposta tempestivamente, uma vez que o edital de fls. foi disponibilizado para publicação no Cartório Eleitoral dia 07 de julho.

A questão de mérito é unicamente de direito. Assim, aplico ao presente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, está pacificada a jurisprudência. A título de exemplo colaciono os seguintes julgados:



“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA 1. O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. (Precedentes) 2. O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, valendo-se o magistrado do seu livre convencimento, que utiliza-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, rejeitando diligências que delongam o julgamento desnecessariamente. Trata-se de remédio processual que conspira a favor do princípio da celeridade do processo.” (destaquei)

Passo as questões.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4578, que considerou constitucional a Lei Complementar 135/2010 que alterou a Lei Complementar 64/90, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato, definiu que a partir das eleições deste ano, não poderão se candidatar políticos condenados por órgãos judiciais colegiados por uma série de crimes, como lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e contra o patrimônio público, por improbidade administrativa, por corrupção eleitoral ou compra de voto, mesmo que ainda possam recorrer da condenação a instâncias superiores.

Também estarão impedidos de disputar as eleições aqueles que renunciaram aos seus mandatos para fugir de processos de cassação por quebra de decoro parlamentar.

A lei barrará também a candidatura de detentores de cargos na administração pública condenados por órgão colegiado por terem abusado do poder político ou econômico para se beneficiar ou beneficiar outras pessoas. Não poderão também se candidatar aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos e funções públicas rejeitadas por irregularidades que configurem ato doloso de improbidade.

Pelo texto da lei aprovado pelo Congresso e mantido pelo STF, aqueles que forem condenados por órgãos colegiados da Justiça, como um tribunal de Justiça, permanecem inelegíveis a partir dessa condenação até oito anos depois do cumprimento da pena. Esse prazo, conforme os ministros, pode superar em vários anos o que está previsto na lei.

Ou seja, um político condenado em segunda instância, como um tribunal de Justiça, fica inelegível até o julgamento do último recurso possível. Geralmente, o processo termina apenas quando julgado o último recurso contra a condenação no STF.

E nesse diapasão, a sentença declaratória proferida pelo Juízo Eleitoral da 61° Zona Eleitoral/Xinguara não possui o condão de tornar inelegível o pretenso candidato a prefeito de Sapucaia/PA, posto que dela pende julgamento de recurso no Tribunal Regional Eleitoral do Pará, que decidirá sem mantém ou não a inelegibilidade (fls. 99/101 - 111)

Eis o que diz o art. 1° da Lei 64/90 com a alteração dada pela Lei Complementar 135/2010 – Lei da Ficha Limpa:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

De outra sorte, apesar de haver sido reconhecido pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará irregularidade nas contas relativas ao exercício do cargo de prefeito do pretenso candidato quando exercia tal mister, há decisão judicial proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, suspendendo seus efeitos, consoante verifico de fls. 60/65.

Portanto, em consonância com a alínea “g” do Art. 1ª da Lei Complementar 64/90 com redação dada pela Lei Complementar 135/2010 – Lei da Ficha Limpa, o candidato “sub judice” encontra-se elegível.

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Por fim, verifico que o pretenso candidato não teve seu nome inscrito na relação do TCM-PA apto a ensejar sua inelegibilidade nos termos do art. da Lei Complementar 64/90, com redação dada pelo Lei Complementar 135/10, conforme denota-se claramente do documento de fls. 67/97.

Em relação ao candidato a vice prefeito Fabio Xavier da Costa no pedido de registro dos autos 113-49/2012, verifico que foram juntados todos os documentos exigidos pela legislação em vigor, tornando-o apto para concorrer as eleições como candidato.

Foi publicado edital e não houve impugnação no prazo legal, tendo o Ministério Público Eleitoral manifestado favoravelmente ao deferimento do pedido. 

Por fim, foram preenchidos todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação. 

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de impugnação e defiro o pedido de registro da candidatura para o cargo de prefeito de Sapucaia/PA de Marcos Venicios Gomes e de vice-prefeito de Fabio Xavier da Costa para o pleito de 2012. 

Intimem-se.

Ciência ao MP.

Transitada em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Xinguara, 02 de agosto de 2012.



Luiz Gustavo Viola Cardoso

Juiz Eleitoral
Despacho em 23/07/2012 - RCAND Nº 11264 DR. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO     
Vistos, etc.

Apesar de o impugnado, em sua contestação, protestar pela produção de provas, o fundamento da lide deve ser resolvido, salvo melhor Juízo, à luz dos documentos que já se encontram juntados aos presentes autos, ou aos autos do pedido de registro de candidatura ao qual estes se encontram apensados, de modo que se trata de caso em que se pode proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 330, I, do CPC, o qual utilizo aqui subsidiariamente, bem como segundo reza o art. 42 da Res. 23.373/12, do TSE, em interpretação em sentido contrário.

Antes, de acordo com o que dispõe o art. 43 da 23.373/12, do TSE, intimem-se partes impugnante e impugnada para no prazo comum de 5 (cinco) dias apresentarem suas alegações finais e após conceda vista ao Ministério Público, para parecer.

Após, imediatamente conclusos.

Xinguara, 23 de julho de 2012.



Luiz Gustavo Viola Cardoso

Juiz Eleitoral da 61°
Despacho em Petição em 13/07/2012 - Protocolo 71.696/2012 DR. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO     
R.H.

Defiro o pedido.

Às providências.

Em 13/07/2012

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